Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 845, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federai, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 120, de 1993 (nº 1.393/91 na Câmara dos Deputados), que "Define os créditos de natureza alimentícia previstos no art. 100 da Constituição Federal e regula o processo para seu pagamento pela Fazenda Pública".
A análise do presente projeto revela, de plano, que o mesmo é inconstitucional e contrário ao interesse público.
O art. 100 da Constituição estabelece que:
À exceção dos critérios de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim", inexistindo, neste mandamento constitucional e na própria Constituição, qualquer disposição exigindo sua regulamentação, tanto assim que os Tribunais o vêm aplicando sem qualquer reserva ou ressalva.
Na verdade, ele simplesmente excepciona a obediência à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, que é impositiva para os créditos dos demais precatórios, ficando evidente, da sua redação, que não exige lei específica definidora das hipóteses de créditos de natureza alimentar, o que ficou a cargo da legislação ordinária caso a caso.
Flagrante, pois, a desnecessidade do seu art. 1°, definindo quais os créditos de natureza alimentar para os efeitos do preceito constitucional. Tanto isso é verdade que após definir uma série de casos de créditos de natureza alimentar, em seu inciso V faz mençã a "quaisquer outros assim definidos pela legislação civil, trabalhista, previdenciária, penal ou administrativa, sendo devedora a Fazenda Pública".