VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 18 de novembro de 2007

PESQUISA - Dispositivo de lei sobre depósito de precatório judicial é julgada inconstitucional

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3453 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 19 da Lei Federal 11.033/04. A norma alterava a tributação do mercado financeiro e de capitais, além de instituir o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária.

O autor argumenta que o dispositivo violaria os artigos 5º, XXXVI, e 100 da Constituição da República, porque condiciona o depósito em conta bancária de precatório judicial à apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais. Também é exigida a apresentação da certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Voto da relatora

PESQUISA - A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Autora: EVANNA SOARES

1 - Introdução. 2 - Configuração do crédito alimentar. 3 - Entes abrangidos no conceito de Fazenda Pública. 4 - Precatório. 5 - Créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho. 6 - Créditos ressalvados em Mandado de Segurança. 7 -Conclusão.

1 - Introdução

Interessante questão vem desafiando o Judiciário, desde a promulgação da Constituição da República em 5.10.1988,em decorrência do preceituado no seu art. 100, caput:

"À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatóríos e à conta dos crédítos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".

PESQUISA - Regra sobre pagamento de precatórios é inconstitucional

Corrida de barreiras

por Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada: é professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário, conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo, ex-procurador-chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site: www.haradaadvogados.com.br


A expedição de certidão negativa de tributos insere-se no âmbito do poder-dever da Administração Tributária. O artigo 205 do Código Tributário Nacional faculta ao legislador ordinário de cada ente político exigir a certidão negativa como prova de quitação de certo tributo, sempre que exigível essa prova, nos seguintes termos:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

PESQUISA - MENSAGEM 845 CASA CIVIL - CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 845, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federai, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 120, de 1993 (nº 1.393/91 na Câmara dos Deputados), que "Define os créditos de natureza alimentícia previstos no art. 100 da Constituição Federal e regula o processo para seu pagamento pela Fazenda Pública".

A análise do presente projeto revela, de plano, que o mesmo é inconstitucional e contrário ao interesse público.

O art. 100 da Constituição estabelece que:

À exceção dos critérios de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim", inexistindo, neste mandamento constitucional e na própria Constituição, qualquer disposição exigindo sua regulamentação, tanto assim que os Tribunais o vêm aplicando sem qualquer reserva ou ressalva.

Na verdade, ele simplesmente excepciona a obediência à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, que é impositiva para os créditos dos demais precatórios, ficando evidente, da sua redação, que não exige lei específica definidora das hipóteses de créditos de natureza alimentar, o que ficou a cargo da legislação ordinária caso a caso.

Flagrante, pois, a desnecessidade do seu art. 1°, definindo quais os créditos de natureza alimentar para os efeitos do preceito constitucional. Tanto isso é verdade que após definir uma série de casos de créditos de natureza alimentar, em seu inciso V faz mençã a "quaisquer outros assim definidos pela legislação civil, trabalhista, previdenciária, penal ou administrativa, sendo devedora a Fazenda Pública".

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O que é mais importante na vida? A vida. Viva, pois.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!