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quinta-feira, 31 de março de 2016

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO.

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 104) 
Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é...

sexta-feira, 1 de abril de 2011

QUARTA TURMA CONSIDERA PENHORÁVEL SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Os valores depositados em planos de previdência privada não têm natureza alimentar, adquirindo, em vez disso, o caráter de poupança ou investimento razão pela qual podem ser penhorados. Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos, que pretendia excluir da indisponibilidade de bens o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).

"O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora", disse o ministro Raul Araújo, relator do recurso. Ele considerou que esses valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

domingo, 18 de novembro de 2007

PESQUISA - Dispositivo de lei sobre depósito de precatório judicial é julgada inconstitucional

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3453 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 19 da Lei Federal 11.033/04. A norma alterava a tributação do mercado financeiro e de capitais, além de instituir o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária.

O autor argumenta que o dispositivo violaria os artigos 5º, XXXVI, e 100 da Constituição da República, porque condiciona o depósito em conta bancária de precatório judicial à apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais. Também é exigida a apresentação da certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.

Voto da relatora

PESQUISA - A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Autora: EVANNA SOARES

1 - Introdução. 2 - Configuração do crédito alimentar. 3 - Entes abrangidos no conceito de Fazenda Pública. 4 - Precatório. 5 - Créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho. 6 - Créditos ressalvados em Mandado de Segurança. 7 -Conclusão.

1 - Introdução

Interessante questão vem desafiando o Judiciário, desde a promulgação da Constituição da República em 5.10.1988,em decorrência do preceituado no seu art. 100, caput:

"À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatóríos e à conta dos crédítos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".

PESQUISA - Regra sobre pagamento de precatórios é inconstitucional

Corrida de barreiras

por Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada: é professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário, conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo, ex-procurador-chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Site: www.haradaadvogados.com.br


A expedição de certidão negativa de tributos insere-se no âmbito do poder-dever da Administração Tributária. O artigo 205 do Código Tributário Nacional faculta ao legislador ordinário de cada ente político exigir a certidão negativa como prova de quitação de certo tributo, sempre que exigível essa prova, nos seguintes termos:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

PESQUISA - MENSAGEM 845 CASA CIVIL - CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 845, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federai, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 120, de 1993 (nº 1.393/91 na Câmara dos Deputados), que "Define os créditos de natureza alimentícia previstos no art. 100 da Constituição Federal e regula o processo para seu pagamento pela Fazenda Pública".

A análise do presente projeto revela, de plano, que o mesmo é inconstitucional e contrário ao interesse público.

O art. 100 da Constituição estabelece que:

À exceção dos critérios de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim", inexistindo, neste mandamento constitucional e na própria Constituição, qualquer disposição exigindo sua regulamentação, tanto assim que os Tribunais o vêm aplicando sem qualquer reserva ou ressalva.

Na verdade, ele simplesmente excepciona a obediência à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, que é impositiva para os créditos dos demais precatórios, ficando evidente, da sua redação, que não exige lei específica definidora das hipóteses de créditos de natureza alimentar, o que ficou a cargo da legislação ordinária caso a caso.

Flagrante, pois, a desnecessidade do seu art. 1°, definindo quais os créditos de natureza alimentar para os efeitos do preceito constitucional. Tanto isso é verdade que após definir uma série de casos de créditos de natureza alimentar, em seu inciso V faz mençã a "quaisquer outros assim definidos pela legislação civil, trabalhista, previdenciária, penal ou administrativa, sendo devedora a Fazenda Pública".

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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O que é mais importante na vida? A vida. Viva, pois.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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