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domingo, 18 de novembro de 2007

PESQUISA - A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Autora: EVANNA SOARES

1 - Introdução. 2 - Configuração do crédito alimentar. 3 - Entes abrangidos no conceito de Fazenda Pública. 4 - Precatório. 5 - Créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho. 6 - Créditos ressalvados em Mandado de Segurança. 7 -Conclusão.

1 - Introdução

Interessante questão vem desafiando o Judiciário, desde a promulgação da Constituição da República em 5.10.1988,em decorrência do preceituado no seu art. 100, caput:

"À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatóríos e à conta dos crédítos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".


O debate concentra-se em saber se o pagamento dos créditos de natureza alimentícia está a salvo dos procedimentos pertinentes ao precatório, ou tão-somente da sua ordem cronológica de apresentação.

Parece evidente que a Lei Maior, em se tratando de créditos da espécie, distinguiu-os para o fim de não os sujeitar à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, onde concorreriam com créditos de outra natureza. Não houve dispensa do rito adequado para a execução contra a Fazenda pública.

Mas opiniões em contrário foram exteriorizadas, dando interpretação diferente ao dispositivo em comento, tendo por escopo, talvez, poupar os credores da longa espera a que estariam sujeitos no exercício de seus direitos contra a Fazenda Pública.

A experiência se incumbe de demonstrar casos em que, condenada a Fazenda ao pagamento de salários, em processo trabalhista, na fase executiva pretendeu-se a penhora de bens públicos - que se sabe impenhoráveis - ou o seqüestro de dinheiros da devedora, sem que se configurasse a preterição do direito de precedência dos precatórios, ou até mesmo independentemente de precatório.

2 - Configuração do crédito alimentar

"Crédito de natureza alimentícia" - diz a Constituição. Por crédito dessa natureza entende-se aquele referente a alimentos, isto é, o que é necessário à subsistência do ser humano.

Os alimentos são, pois, "pensões, ordenados, ou outras quaisquer quantias concedidas ou dadas, a título de provisão , assistência ou manutenção, a uma pessoa por uma outra que, por força de lei, é obrigada a prover às suas necessidades alimentícias e de habitação", podendo ser "in natura" ou em dinheiro e abrangendo não só a subsistência material, como também a intelectual(1).

Em consequência, temos como exemplos de verbas alimentares: os salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões, pecúlios - inclusive os facultativos (2) e os honorários advocatícios(3) .

3 - Entes abrangidos no conceito de Fazenda Pública

Por Fazenda Pública entende-se "a Admínistração Pública quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais ou autárquicas, ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, ... porque o seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda" (4).

Inserem-se, assim, nesse conceito, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias(5) - todos pessoas jurídicas de direito público.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora integrem a Administração Pública Indireta(6), não constituem a Fazenda Pública, mormente porque dotadas de personalidade jurídica de direito privado (7).

No que tange às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, embora a Lei nº 7.596, de 10.4.1987, que, dentre outras disposições modificou o Decreto-Lei nº 200/1967 , tenha, expressamente, ressaltado a sua personalidade jurídica de direito privado, os tribunais, capitaneados pelo Supremo Tribunal Federal, principalmente após a vigência da Carta de 1988, definiram que elas são "espécies do gênero autarquia", notadamente quando assumem a gestão de serviço estatal e se submetem ao regime administrativo previsto na legislação pertinente(8).

Tratando-se, pois, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias (compreendidas as fundações públicas), litigando em juízo, teremos a Fazenda Pública, e as execuções contra essas entidades devem sujeitar-se ao rito previsto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, dependendo o pagamento do precatório.

4 - Precatório

"De precatorius, é especialmente empregado para indicar a requisção ou, propriamente, a carta expedida pelos juízes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, ao presidente do Tribunal, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras" (9).

Nesse contexto, o credor da Fazenda Pública, ainda que se trate de crédito de natureza alimentícia (10) , não pode executá-lo pela via comum, dada a impenhorabilidade legal dos bens públicos, nem pelo rito previsto nos arts. 732 e seguintes do CPC. Há de se submeter ao procedimento especial insculpido nos arts. 730 e 731, do mesmo estatuto, promovendo-se uma execução imprópria - no dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (11) - e aguardar a requisição do pagamento expresso no precatório, se a Fazenda Pública não oferecer Embargos ou, se oferecidos, forem rejeitados.

Ainda a propósito do precatório, há de ser dito que a sua existência constitui medida moralizadora, implantada no ordenamento constitucional a partir de 1934, e que repousa no princípio da moralidade que orienta a Administração Pública.

Seu objetivo básico é impedir a prática da advocacia administrativa.

5 - Créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho

Tornou-se prática usual a contratação de servidores civis pela Administração Pública Direta e autárquica, nas esferas federal, estadual e municipal, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, na Administração, conviviam dois regimes jurídicos distintos, um norteado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e outro pela legislação obreira.

Estabeleceu, então, o art. 39, caput, da CR/88, a obrigatoriedade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem, "no âmbito de sua competêncía, regime jurídico único e planos de carreira da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".

Cumprindo esse mandamento, vigora, desde 12.12.1990 - data em que foi publicada - a Lei nº 8.112, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de modo que, no plano federal, o vínculo legal substituiu o contratual, com efeitos diversos, dentre eles a sujeição dos litígios entre servidores "estatutários" e a União, suas autarquias ou fundações públicas, à Justiça Federal(12) . (No que tange às empresas públicas federais, "sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas ..." - CR, art. 173, § 1º).

Muitas reclamaçoes trabalhistas travadas entre tais entidades e os antigos celetistas pendem de apreciação pela Justiça do Trabalho (13).

Outrossim, inumeros são os Estados e Municipios que ainda não cumpriram o disposto no art. 39, caput, da Lei Maior, de sorte que no seu âmbito são mantidos servidores sob a égide da legislação obreira e, como tal, submetidos à jurisdição da Justiça especializada para a solução dos conflitos decorrentes da relação empregatícia.

O processamento das reclamações trabalhistas promovidas contra a Fazenda Pública, guardadas as peculiaridades do caso, não oferece obstáculos. A execução das sentenças trabalhistas, por quantia certa, contra a Fazenda, sim, posto que se impõe, como salientado anteriormente, o rito adequado, culminando com a expedição do precatório, mesmo quando se tratar de crédito de natureza alimentícia, excepcionando-se, apenas, a sujeição à ordem cronológica de apresentação.

Nesse sentido é a lição de VALENTIN CARRION (14). AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO também refere-se à questão(15).

Quanto à posição dos tribunais, apesar de opiniões em contrário, isto é, da dispensabilidade do precatório quando se tratar de crédito de natureza alimentar (16) , prepondera, firmando-se, o entendimento no sentido de que, ante a impenhorabilidade dos bens públicos, a execução da sentença trabalhista contra a Fazenda Pública há de se fazer na forma dos arts.730 e 731 do CPC, permitida, quando se tratar de crédito de natureza alimentícia, a quebra da ordem cronológica dos precatórios (17-18-19), tendo sempre em conta a impenhorabilidade dos bens públicos (20) .

6 - Créditos ressalvados em Mandado de Segurança

"O mandado de segurança não é meio processual idôneo para dirimir litígios trabalhistas". É o que encerra a Súmula 195 do TRF. Esse entendimnto vem sendo prestigiado, inclusive pela Justiça do Trabalho, tendo-se notícia de algumas exceções, quando o impetrado reunir os requisitos concomitantes de empregador e de autoridade pública (ou pessoa a ela equiparada), observados os demais pressupostos que ensejam a ação mandamental.

Entretanto, em e tratando de servidores públicos federais da Administração Direta ou autárquica, e de servidores públicos estaduais e municipais, especificamente quanto aos vencimentos e vantagens pecuniárias ("créditos de natureza alimentar"), é permitido o manejo do mandado de segurança, ainda que de maneira mitigada, consoante a Lei nº 5.021, de 9.6.1996.

A indicada lei, auxiliada na sua interpretação pela Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (21) , veda a concessão de "medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias" (art. 1º, § 4º), disciplina a forma de pagamento, no caso de sentença contrária à Fazenda Pública, de maneira a contemplar as " prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial" (art. 1º, caput) até o deferimento do writ, ou "atrasados", remetendo-as à liquidação por cálculos, seguindo-se à expedição do precatório (art. 1º, § 3º) (22) ; e quanto aos créditos com vencimento posterior à decisão, o cumprimento imediato, providenciando-se, e necessário, o suprimento de recursos para satisfação do julgado.

Pelo menos quanto às verbas devidas a partir da sentença, os servidores em referência estão fora do alcance do precatório.

7 - Conclusão

Não podem ser desprezadas respeitáveis opiniões lançadas contra a submissão dos créditos alimentícios ao precatório (23).

Mas a interpretação mais lógica que se pode tirar do art. 100 e parágrafos, da Constituição da República - apesar de insensível às urgentes necessidades alimentares do ser humano - é no sentido de que a satisfação dos créditos de natureza alimentícia não prescinde do precatório, estando a salvo, somente, da ordem cronológica de apresentação, quando o encargo recair sobre a Fazenda Pública.



(NOTAS)

1- Cf. DE PLÁCIDO E SILVA in "Vocabulário Jurídico", São Paulo, Forense, 3ª ed., 1973, vol. I, p, 107.

2- TRF 2ª Reg., 2ª. T., AMS 89.02,13805-4/RJ, Rel. Des. Fed. Julieta Lunz, julg. em 9.10.1990, publ. DJ de 24.1.1991,s. II, p. 721.

3- TRF 4ª Reg., 3ª T., MS 89.04.11429-2/SC, Rel juiz Gilson Dipp, julg. em 16.10.1990, publ. DJ de 23.1.1991, s.II, p. 667.

4- Cf. HELY LOPES MEIRELLES in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo, RT, 14ª. ed., 1989, p.616.

5- Lei nº 6.830, de 22.9.1980, art. 1º.

6- Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967, art. 4º, II, b e c.

7- Idem, art. 5º, II e III.

8- STF, Pleno, CJ nº 6.566-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho, in LEX-JSTF 107/35. V. também LEX-JSTF 121/19, 122/35, 127/31 e 130/57.

9- DE PLÁCIDO E SILVA, ob. cit., vol. III, p. 1196.

10-Constituição da República, art. 100, caput.

11- "Processo de Execução", São Paulo, EUD, 8ª ed., 1983, p. 335.

12-Constituição da República, art. 109, I.

13-Idem, art. 114, caput.

14-"Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", São Paulo, RT, 11ª ed., 1989, p.652/653.

15-"Curso de Direito Processual do Trabalho", São Paulo, Saraiva, 12ª ed., 1990, p.292.

16-TRF 1ª Reg., 3ª T., HC 90.01.00224-2-DF, Rel. juiz Adhemar Maciel, julg. em 26.11.1990, publ. no DJ de 17.12.19901 s. II, 30780.

17-TRT 10ª Reg.,2ª T., AP nº 239/90-GO, Rel.juiz Sebastião Machado Filho, julg. em 27.11.1990, publ. no DiJ de 24.1.1991, s.II, p.772.

18-TRT 10º Reg., 1ª T., AP nº 214/90-GO, Rel. juiz Heráclito Pena Júnior, julg. em 4.12.1990, publ. no DJ de 24.1.1991, s.II, p. 759.

19-TRF 1ª Reg., . MS 89.01.20276-0-GO, Rel. juiz Aldir Passarinho Júnior, julg. em 15.10.1990, publ. no DJ de 26.11.1990, s.II, p.28335.

20-TRT 8ª Reg., AP 919/90-PA, Rel. juiz Arthur Seixas, julg. em 31.10.1990, publ. no DO-PA(2) de 19.11.1990, p.3.

21-Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

22-THEOTONIO NEGRÃO in "Código de Processo Civil e legislação em vigor", São Paulo, RT, 19ª ed., 1989, p.897, selecionou o seguinte julgado: "os atrasados, a que se refere § 3º do art. 1º da Lei 5.021, sobre a liquidação, por cálculo, da sentença, não compreendem prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento do pedido, senão, unicamente, as vencidas entre a impetração e a concessão do mandado de segurança". (RTJ 75/163).

23-JOSÉ AUGUSTO DELGADO, "Execução de quantia certa contra a Fazenda Pública", in "Revista de Processo" 57/13-25, RT, janeiro/março de 1990.



Teresina-PI, janeiro de 1991.


FONTE: http://www.prt22.mpt.gov.br/trabevan17.htm

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