Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3453 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 19 da Lei Federal 11.033/04. A norma alterava a tributação do mercado financeiro e de capitais, além de instituir o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária.
O autor argumenta que o dispositivo violaria os artigos 5º, XXXVI, e 100 da Constituição da República, porque condiciona o depósito em conta bancária de precatório judicial à apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais. Também é exigida a apresentação da certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Voto da relatora
“Como tratada na Constituição, a matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada, e a jurisdição é respeitada em sua condição efetiva, às vezes, pelo pagamento do valor definido judicialmente”, considerou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADI, em seu voto.
Segundo a ministra, “as formas de obter, a Fazenda Pública, o que lhe é devido e a constrição do contribuinte para o pagamento de eventual débito havido com a Fazenda Pública estão estabelecidas no ordenamento jurídico e não podem ser obtido por outros meios que frustrem direitos constitucionais nos cidadãos”.
A relatora disse que a Fazenda Pública, quando considerada judicialmente credora do cidadão, “também não tende a apresentar qualquer documento a garantir que nada deve a ele em termos, por exemplo, de restituição de indébito ou de pagamento de qualquer outra forma de débito”.
Para Cármen Lúcia, “o estabelecido na norma questionada agrava o que vem estatuído como dever da Fazenda Pública”. Isto, conforme a ministra, ocorre “em face da obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidas pelo poder Judiciário, não se mesclando, confundindo ou menos ainda frustrando, pela existência paralela de débitos de outra fonte, natureza que eventualmente o jurisdicionado tenha na condição de contribuinte com a Fazenda Pública”.
Por fim, a ministra entendeu que “a norma questionada - ao contrário de todas as tentativas de resolver e diminuir os prazos, as condições e todas as formas de se desburocratizar e facilitar o pagamento dos precatórios - estabelece mais dificuldades, e o que é mais grave, em perfeita contradição com as normas constitucionais relativas à matéria”. Ela informou, ainda, que a Constituição Federal fixa requisitos que podem ser definidos para a satisfação dos precatórios.
Assim, a Corte, por decisão unânime acompanhou a relatora Cármen Lúcia pela inconstitucionalidade do artigo 19, da Lei Federal 11.033/04.
EC/RB
Leia mais:
04/04/2005 - 16:33 - Conselho da OAB ajuiza ação contra lei sobre depósito de precatório judicial
Texto do dispositivo contestado na ADI
Artigo 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Texto dos dispositivos constitucionais
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Artigo 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3453 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 19 da Lei Federal 11.033/04. A norma alterava a tributação do mercado financeiro e de capitais, além de instituir o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária.
O autor argumenta que o dispositivo violaria os artigos 5º, XXXVI, e 100 da Constituição da República, porque condiciona o depósito em conta bancária de precatório judicial à apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais. Também é exigida a apresentação da certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Voto da relatora
“Como tratada na Constituição, a matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada, e a jurisdição é respeitada em sua condição efetiva, às vezes, pelo pagamento do valor definido judicialmente”, considerou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADI, em seu voto.
Segundo a ministra, “as formas de obter, a Fazenda Pública, o que lhe é devido e a constrição do contribuinte para o pagamento de eventual débito havido com a Fazenda Pública estão estabelecidas no ordenamento jurídico e não podem ser obtido por outros meios que frustrem direitos constitucionais nos cidadãos”.
A relatora disse que a Fazenda Pública, quando considerada judicialmente credora do cidadão, “também não tende a apresentar qualquer documento a garantir que nada deve a ele em termos, por exemplo, de restituição de indébito ou de pagamento de qualquer outra forma de débito”.
Para Cármen Lúcia, “o estabelecido na norma questionada agrava o que vem estatuído como dever da Fazenda Pública”. Isto, conforme a ministra, ocorre “em face da obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidas pelo poder Judiciário, não se mesclando, confundindo ou menos ainda frustrando, pela existência paralela de débitos de outra fonte, natureza que eventualmente o jurisdicionado tenha na condição de contribuinte com a Fazenda Pública”.
Por fim, a ministra entendeu que “a norma questionada - ao contrário de todas as tentativas de resolver e diminuir os prazos, as condições e todas as formas de se desburocratizar e facilitar o pagamento dos precatórios - estabelece mais dificuldades, e o que é mais grave, em perfeita contradição com as normas constitucionais relativas à matéria”. Ela informou, ainda, que a Constituição Federal fixa requisitos que podem ser definidos para a satisfação dos precatórios.
Assim, a Corte, por decisão unânime acompanhou a relatora Cármen Lúcia pela inconstitucionalidade do artigo 19, da Lei Federal 11.033/04.
EC/RB
Leia mais:
04/04/2005 - 16:33 - Conselho da OAB ajuiza ação contra lei sobre depósito de precatório judicial
Texto do dispositivo contestado na ADI
Artigo 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Texto dos dispositivos constitucionais
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Artigo 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Fonte: STF: ADI-3453
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