A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC - Tema 104)
Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é...admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Acórdãos
AgRg no AREsp 791933/RJ,Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 17/12/2015AgRg no REsp 1562100/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 09/12/2015
EDcl no AREsp 726282/MA,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/11/2015,DJE 20/11/2015
AgRg no AREsp 788535/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/11/2015,DJE 16/11/2015
EDcl no AgRg no REsp 1137300/RS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 03/12/2015,DJE 15/12/2015
AgRg no AREsp 449834/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 01/09/2015,DJE 14/09/2015
AgRg no AREsp 116642/RJ,Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 31/08/2015
Fonte: STJ
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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